Lei Complementar nº 2, de 12 de fevereiro de 2014
Art. 1º.
O artigo 69, da Lei nº 2.413, de 20 de dezembro de 1993 (Código Tributário do Município), alterado pela Lei nº 3.559, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69.
A Taxa de Fiscalização ou Vistoria é devida, anualmente, pelas verificações do funcionamento regular, e pelas diligências efetuadas em estabelecimentos de qualquer natureza, visando o exame das condições iniciais da licença, devendo ser recolhida até o último dia útil do mês de abril, tomando como base, o ano subsequente à data da concessão, conforme o Anexo IV da Lei nº2.413/93.
Parágrafo único
No caso de atividade ambulante a taxa correspondente deverá ser recolhida previamente à concessão da licença.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.