Lei Complementar nº 2, de 12 de fevereiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

2

2014

12 de Fevereiro de 2014

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 69, DA LEI Nº 2.413/93, CONFORME MENCIONA.

a A

LEI COMPLEMENTAR Nº 2 – de 12 de fevereiro de 2014.

    Dá nova redação ao artigo 69, da Lei nº 2.413/93, conforme menciona.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        O artigo 69, da Lei nº 2.413, de 20 de dezembro de 1993 (Código Tributário do Município), alterado pela Lei nº 3.559, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 69.  

          A Taxa de Fiscalização ou Vistoria é devida, anualmente, pelas verificações do funcionamento regular, e pelas diligências efetuadas em estabelecimentos de qualquer natureza, visando o exame das condições iniciais da licença, devendo ser recolhida até o último dia útil do mês de abril, tomando como base, o ano subsequente à data da concessão, conforme o Anexo IV da Lei nº2.413/93.

          Parágrafo único  

          No caso de atividade ambulante a taxa correspondente deverá ser recolhida previamente à concessão da licença.

          Art. 2º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito, em 12 de fevereiro de 2014.

             

            Luiz Augusto Schneider,
            Prefeito Municipal.

             


            Roberto dos Santos Pinheiro,
            Secretário Municipal de Administração.