Lei Ordinária nº 4.616, de 11 de fevereiro de 2016
Acresce artigo à Lei 3.313/2003, com a seguinte redação:
O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) é devido pelo usuário final, vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, excluída a responsabilidade do contribuinte, quando incidir sobre:
os serviços de registros públicos, cartórios e notariais;
os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privado e remunerados por preço, tarifa ou emolumentos;
Os prestadores de serviços enquadrados no subitem 21.01 da Lista de Serviços deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescido deles.
O valor do imposto destacado na forma do caput não integra o preço do serviço.
O valor relativo ao crédito tributário gerado pelo imposto arrecadado será apurado e totalizado mensalmente, devendo ser repassado ao Município até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento pelos prestadores de serviços, na forma do que estabelecer a regulamentação específica.
A responsabilidade pelo adimplemento das referidas obrigações incumbe, em caráter exclusivo, aos prestadores de serviços, inclusive no que se refere à multa e acréscimos estabelecidos pela legislação tributária municipal.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.