Lei Ordinária nº 4.144, de 18 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4144

2012

18 de Dezembro de 2012

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 33, 34, 44, 45, 46, 49, 107, 108 E 110; ACRESCENTA OS ARTIGOS 33-A, 33-B, 33-C E 33-D; A SEÇÃO IV, NO CAPÍTULO I, DO TÍTULO VI, COM OS ARTIGOS 109-A, 109-B, 109-C, 109-D, 109-E E 109-F E ARTIGO 136-A NA LEI MUNICIPAL N.º 2.413/1993 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI Nº 4.144 - de 18 de dezembro de 2012.

    Dá nova redação aos artigos 33, 34, 44, 45, 46, 49, 107, 108 e 110; acrescenta os artigos 33-A, 33-B, 33-C e 33-D; a Seção IV, no Capítulo I, do Título VI, com os artigos 109-A, 109-B, 109-C, 109-D, 109-E e 109-F e artigo 136-A na Lei Municipal n.º 2.413/1993 (Código Tributário do Município), e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Os artigos 33, 34, 44, 45, 46, 49, 107, 108 e 110 da Lei Municipal n.º 2.413, de 20 de dezembro de 1993 (Código Tributário do Município), passam a vigorar com a seguinte redação:

          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          Art. 33.  

          Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza variável com personalidade jurídica ou equiparadas são obrigados, além de outras exigências estabelecidas na Lei, à solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDOF), emissão e à escrituração das Notas Fiscais, Livros Fiscais e à Declaração de Movimento Econômico mensal.

          § 1º  

          A Declaração de Movimento Econômico Mensal a que se refere o caput é constituída pela escrituração de todas as Notas Fiscais de prestação de serviço, emitidas pela empresa, sujeitas ou não à incidência do imposto, bem como àquelas recebidas de terceiros e sujeitas ou não à substituição tributária na forma da Lei.

          § 2º  

          A Declaração de Movimento Econômico Mensal dar-se-á em meio eletrônico a ser regulamentado via decreto do Poder Executivo Municipal.

          § 3º  

          A falta de apresentação ou entrega fora do prazo estabelecido da declaração eletrônica mensal implicará no lançamento das penalidades pecuniárias previstas no artigo 111, inciso XVI da Lei Municipal n.º 2.413, de 20 de dezembro de 1993, para cada mês de atraso.

          § 4º  

          O movimento econômico será escriturado em meio eletrônico, pelo contribuinte, inclusive se optante pelo Simples Nacional, dentro do prazo de vencimento do imposto, ou seja, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, no máximo, contados do último dia do mês de competência no qual ocorreu o fato gerador do tributo.

          § 5º  

          Quando a natureza da operação ou as condições em que se realizar tornar impraticável ou desnecessária a emissão de Nota Fiscal de serviço, a juízo da Fazenda Municipal poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida por Decreto Municipal.

          § 6º  

          No caso de roubo ou extravio de Nota Fiscal de prestação de serviços, fica instituída multa equivalente a 25 URM por Nota Fiscal roubada ou extraviada, salvo quando o contribuinte apresentar certidão de ocorrência devidamente registrada na Polícia Civil, à data do fato, bem como comprovante de publicação do ocorrido na imprensa escrita (folha de jornal) realizada na época da perda ou roubo de tais documentos.

          § 7º  

          O recolhimento da penalidade prevista no parágrafo anterior não inibe que, a critério do Fisco Municipal, seja realizado arbitramento e lançamento de ofício do valor do ISSQN correspondente, conforme artigo 34 da Lei 2.413/93.

          § 8º  

          Quando da prestação do serviço, o contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará em livro fiscal, eletrônico ou não, os serviços e outras informações que vierem a ser estabelecidas em decreto ou portaria do Executivo Municipal, para controle ou apuração do imposto.

          § 9º  

          Os modelos, a impressão e a utilização dos documentos fiscais a que se refere o caput deste artigo serão definidos em Decreto do Poder Executivo, que poderá prever hipótese de substituição dos documentos fiscais para atender a situações peculiares, desde que resguardados os interesses do município de Uruguaiana.

          § 10  

          A impressão de Notas Fiscais de Serviço, validade de utilização e quantidade depende de prévia e expressa autorização do Fisco Municipal, através de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDOF), que poderá, a critério do Fisco, ser emitida por meio eletrônico, através da rede mundial de computadores (internet), cuja regulamentação se dará por Decreto do Executivo Municipal.

          § 11  

          A critério da Administração Municipal, poderá ser implementada a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) por aplicativo a ser instituído e fornecido pelo Fisco Municipal, segundo critérios e regulamentação a serem definidos por Decreto do Poder Executivo.

          § 12  

          Sujeitam-se às obrigações previstas no caput desse artigo os contribuintes que se encontrarem em situação de inativos ou sem movimentação de serviço.

          § 13  

          Sujeitam-se, também, a todas as obrigações previstas no presente artigo e seus parágrafos todos demais contribuintes prestadores de serviço, ainda que pessoas físicas, desde que equiparadas à jurídica, que possuam ou estão obrigadas à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDOF) ou autorizados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

          Art. 34.  

          Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo Fisco Municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que:

          I  – 

          o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários a comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais contábeis;

          II  – 

          houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;

          III  – 

          ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, inclusive nas declarações de movimento econômico em meio eletrônico;

          IV  – 

          sejam omissas ou não mereçam fé às declarações ou esclarecimentos prestados pelo contribuinte; 

          V  – 

          o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa;

          VI  – 

          o contribuinte não estiver inscrito no cadastro do Município;

          VII  – 

          sejam omissas na declaração de movimento econômico.

          Parágrafo único  

          Para fins de apuração da receita bruta por arbitramento de que trata o presente artigo, o Fisco Municipal poderá levar em consideração, além de outros elementos que julgar pertinentes:

          I  – 

          os preços correspondentes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

          II  – 

          os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;

          III  – 

          a média das declarações de movimento econômico efetuadas por empresas com a mesma atividade e porte semelhante;

          IV  – 

          indicadores de órgãos oficiais ou representativos de ramos de atividades.

          Art. 44.  

          No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início.

          Parágrafo único   (Revogado)
          Art. 45.  

          A receita bruta declarada pelo contribuinte por movimento econômico em meio eletrônico ou guia de recolhimento mensal será posteriormente revista e complementada, sendo o caso, promovendo-se o lançamento aditivo.

          Parágrafo único  

          A falta de apresentação da declaração de movimento econômico e da guia de recolhimento mensal, no caso previsto no artigo 33, determinará o lançamento de ofício.

          Art. 46.  

          No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo Fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação e, também, poderão ser fixados por Decreto e Portarias do Poder Executivo Municipal, mapas de apuração ou outros controles que se fizerem necessários, eletrônicos ou não.

          Art. 49.  

          O recolhimento e a escrituração em meio eletrônico do ISSQN por parte das empresas ou a estas equiparadas (possuidoras de AIDOF), que o recolhem em função da receita bruta deverá ser efetivado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a ocorrência do fato gerador.

          § 1º  

          O recolhimento por parte dos tomadores de serviços, também se dará no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, obedecidas as mesmas regras aqui definidas.

          § 2º  

          Todo o pagamento ou recolhimento do ISSQN ou de penalidade pecuniária dele decorrente far-se-á mediante a expedição obrigatória do competente documento de arrecadação, na forma estabelecida em decreto.

          § 3º  

          No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os que houverem emitido, subscrito ou fornecido.

          Art. 107.  

          O contribuinte será intimado do lançamento do tributo através:

          I  – 

          da imprensa, rádio e televisão, de maneira genérica e impessoal;

          II  – 

          diretamente, por servidor municipal ou aviso postal;

          III  – 

          de Edital;

          IV  – 

          de correio eletrônico (e-mail) devidamente autorizado e cadastrado junto à administração municipal ou por meio eletrônico, conforme disposto no art. 109-A e seguintes desta Lei, a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

          Parágrafo único  

          No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerada efetiva a intimação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte.

          Art. 108.  

          A intimação de infração será feita pelo Agente do Fisco, através de:

          I  – 

          Notificação;

          II  – 

          Auto de Infração;

          III  – 

          de correio eletrônico (e-mail) devidamente autorizado e cadastrado junto à administração municipal ou por meio eletrônico, conforme disposto no artigo 109-A e seguintes desta Lei, a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

          § 1º  

          Feita à notificação, não providenciando o contribuinte na regularização da situação, serão tomadas as medidas cabíveis tendentes à lavratura do Auto de Infração.

          § 2º  

          Decorrido o prazo sem a regularização da situação ou diante da decisão administrativa irrecorrível, além da sujeição do infrator a reincidência, prevista no artigo 112, o débito consignado no Auto de Infração será corrigido monetariamente e inscrito em dívida ativa, na forma do art. 138.

          § 3º  

          Não caberá notificação nos casos de reincidência.

          § 4º  

          Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o tributo, não cabendo posterior reclamação ou recurso.

          Art. 110.  

          Ao contribuinte é facultado encaminhar:

          I  – 

          reclamação ao titular do Órgão Fazendário dentro do prazo de:

          a)  

          30 (trinta) dias, contados da data da intimação do lançamento, salvo nos casos previstos nas letras seguintes;

          b)  

          15 (quinze) dias, contados da data da ciência ou conhecimento da avaliação fiscal, discordando desta, nos casos de incidência do Imposto de Transmissão “Intervivos” de Bens Imóveis;

          c)  

          10 (dez) dias, contados da data da lavratura do Auto de Infração ou da notificação.

          II  – 

          pedido de reconsideração à mesma autoridade, no prazo de dez (10) dias, contados da data da intimação da decisão denegatória;

          III  – 

          recursos ao Prefeito, no prazo de dez (10 ) dias, contados da data da intimação da decisão denegatória.

          § 1º  

          O encaminhamento de reclamação contra lançamentos de tributos não exigirá, em hipótese alguma, o prévio depósito correspondente ao valor lançado.

          § 2º  

          O encaminhamento do pedido de reconsideração somente será apreciado quando for apresentado fato ou argumento novo capaz de modificar a decisão.

          § 3º  

          A interposição de recursos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo não interromperá o fluir dos prazos de vencimento da obrigação tributária recorrida e não eximirá o contribuinte de satisfazer os acréscimos previstos nos artigos 140 e 141 desta lei, os quais, caso indeferido o requerimento, incidirão sobre o valor recalculado do tributo.

          § 4º  

          Quando o recurso for julgado procedente, a Lei eximirá o contribuinte de satisfazer os acréscimos previstos no parágrafo anterior.

          § 5º  

          Qualquer das hipóteses previstas no presente artigo e seus incisos necessariamente deverão ter encaminhamento junto ao Protocolo Geral do Município de Uruguaiana.

          Art. 2º. 

          Ficam acrescentados os artigos 33-A, 33-B, 33-C e 33-D, com a seguinte redação:

            Art. 33-A.  

            Todos os tomadores de serviços, pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, sediados no município de Uruguaiana, independentemente de seu enquadramento, atividade, situação tributária de isenção ou imunidade, são obrigados à declaração eletrônica de todos os serviços tomados, independentemente da incidência ou não do imposto.

            § 1º  

            A declaração a que se refere o caput do presente artigo é constituída pela escrituração de todas as notas fiscais de prestação de serviços recebidas de terceiros e sujeitas ou não à substituição tributária na forma da lei.

            § 2º  

            A declaração a que refere o caput do presente artigo se dará em meio eletrônico a ser regulamentado via decreto do Poder Executivo Municipal.

            § 3º  

            A falta de apresentação da declaração eletrônica ou a sua entrega fora do prazo estabelecido implicará no lançamento das penalidades pecuniárias previstas no artigo 111, inciso XVI da Lei Municipal n.º 2.413, de 20 de dezembro de 1993, a cada mês que for constatada.

            § 4º  

            O movimento econômico de notas recebidas será escriturado em meio eletrônico, pelo tomador de serviços, inclusive se optante pelo Simples Nacional dentro do prazo de recolhimento da substituição tributária do imposto, ou seja, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, no máximo, contados do último dia do mês de competência no qual ocorreu o fato gerador do tributo.

            Art. 33-B.  

            Os modelos de impressão e a utilização dos documentos fiscais a que se refere o artigo 33 dessa Lei serão definidos em Decreto do Poder Executivo.

            § 1º  

            A critério da Administração Municipal, poderá ser implementada a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) por aplicativo a ser instituído e fornecido pelo Fisco Municipal, segundo regulamentação a ser definida por Decreto.

            § 2º  

            O Decreto a que se refere esse artigo poderá prever hipótese de substituição dos documentos fiscais para atender a situações peculiares desde que resguardados os interesses do Município.

            § 3º  

            A impressão de Notas Fiscais de Serviço, validade de utilização e quantidade depende da prévia e expressa autorização do Fisco Municipal, podendo tal autorização, a critério da Fazenda Municipal, ser efetuada por meio eletrônico.

            Art. 33-C.  

            Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto, a declaração mensal de movimento econômico e demais documentos, ainda que pertencentes aos arquivos de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

            Art. 33-D.  

            Cada estabelecimento, seja matriz, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal, inclusive no que se refere à declaração mensal de movimento econômico.

            Art. 3º. 

            Fica acrescentada a Seção IV, no Capítulo I, do Título VI, na Lei Municipal n.º 2.413/93, com os artigos 109-A, 109-B, 109-C, 109-D, 109-E e 109-F, com a seguinte redação:

              Seção IV

              Da Intimação por Meio Eletrônico

              Art. 109-A.  

              O uso do meio eletrônico na tramitação de processos administrativos municipais, comunicação de atos, notificações e intimações de todas as espécies será admitido nos termos desta Lei.

              Parágrafo único  

              Para o disposto nesta Lei considera-se:

              I  – 

              meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

              II  – 

              transmissão eletrônica toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

              III  – 

              assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário, pelo padrão IPC-Brasil:

              a)  

              assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a ser regulamentada por decreto;

              b)  

              mediante cadastro de usuário e senha na Administração Municipal, a ser regulamentado por decreto e conforme disciplinado pelos órgãos respectivos da administração municipal;

              c)  

              a senha de acesso a que se refere a alínea anterior é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do usuário sua guarda e sigilo.

              Art. 109-B.  

              O acesso e a prática de todos os atos e procedimentos em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 109-A desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio na Administração Municipal, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

              § 1º  

              O credenciamento na Administração Municipal será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

              § 2º  

              Ao credenciamento será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

              § 3º  

              Os órgãos da Administração Municipal poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo, ou separadamente conforme interesse da Administração Municipal.

              § 4º  

              Os servidores da Administração Municipal utilizarão assinatura eletrônica em todos os documentos emitidos e publicados por meio eletrônico nos termos desta Lei.

              Art. 109-C.  

              Consideram-se realizados os atos e procedimentos por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Administração Municipal, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

              Parágrafo único  

              Quando os procedimentos forem enviados para atender prazo específico serão considerados tempestivos os transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

              Art. 109-D.  

              A Administração Municipal poderá criar Diário Eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

              § 1º  

              O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados eletronicamente nos moldes do art. 109-A, Parágrafo único, inciso III desta Lei.

              § 2º  

              A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de intimação, citação e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais podendo, porém, o ato ser praticado a critério da Administração Municipal pelas demais formas previstas no artigo 107 desta Lei.

              § 3º  

              Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico.

              § 4º  

              Os prazos terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

              § 5º  

              Quando, por motivos técnicos, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos poderão ser praticados segundo as regras previstas no artigo 107 desta Lei.

              § 6º  

              Os documentos produzidos eletronicamente e publicados em meio eletrônico, com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

              Art. 109-E.  

              As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do artigo 109-B desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

              § 1º  

              Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimado ou seu representante legal efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se sua realização.

              § 2º  

              Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

              § 3º  

              A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data de envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

              § 4º  

              Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo.

              § 5º  

              Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pela autoridade administrativa competente.

              § 6º  

              As informações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

              § 7º  

              Consideram-se representantes legais para os efeitos desta Lei, aqueles cuja documentação seja entregue em meio próprio junto à Administração Municipal ou aqueles que possuam atribuição para tanto por Procuração Eletrônica emitida em aplicativo da Administração Municipal, com assinatura digital no padrão IPC-Brasil, a ser instituído e regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

              Art. 109-F.  

              Observadas as formas e as cautelas do artigo 109-E, desta Lei, as citações, intimações e comunicações em geral, inclusive da Fazenda Pública, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra do seu conteúdo seja acessível ao citando.

              Art. 4º. 

              Os incisos XVI e XVII e XIX, do artigo 111, passam a vigorar com a seguinte redação:

                XVI  – 

                quando for omisso na entrega da declaração mensal de movimento econômico por mês de competência não entregue: 42 URM;

                XVII  – 

                quando deixar de escriturar mapas de apuração de tributos definidos em Decreto do Poder Executivo, por omissão constatada: 42 URM;

                XIX  – 

                quando apurado pelo fisco valores de imposto a recolher, através de processo de fiscalização, será acrescido 25% (vinte e cinco por cento) sobre o débito apurado e monetariamente corrigido.

                Art. 5º. 

                Fica acrescentado o inciso XX no artigo 111, com a seguinte redação:

                  XX  – 

                  quando iniciado o processo fiscal, no caso de sonegação mediante dolo, fraude, má-fé ou simulação por parte do contribuinte ou tomador, a multa será de 100% (cem por cento) sobre o débito apurado e monetariamente corrigido.

                  Art. 6º. 

                  Fica acrescentado o artigo 136-A, com a seguinte redação:

                    Art. 136-A.  

                    Os processos e procedimentos relativos às áreas tributária, de posturas, obras e meio ambiente condicionam-se a verificação prévia da regularidade fiscal do contribuinte, cuja regulamentação se dará por Decreto do Poder Executivo Municipal.

                    Art. 7º. 

                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei com base no artigo 30, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município.

                      Art. 8º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

                        Gabinete do Prefeito, em 18 de  dezembro de 2012.

                         

                        Sanchotene Felice,
                        Prefeito Municipal.


                        Francisco Robalo Fernandes,
                        Secretário Municipal de Administração