Lei Ordinária nº 3.714, de 14 de dezembro de 2006
Os artigos 27, 33 e 111, da Lei Municipal n.º 2.413/93, de 20 de dezembro de 1993, Código Tributário do Município, passam a vigorar com as seguintes redações:
Serão beneficiados com redução, sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, os contribuintes que se enquadrem nas seguintes condições:
20% (vinte por cento), para pagamento integral em cota única;
15% (quinze por cento), para pagamento integral, até a data de vencimento da primeira parcela;
10% (dez por cento), para pagamento integral, até a data de vencimento da segunda parcela;
5% (cinco por cento) para o pagamento parcelado, até a data do vencimento da parcela;
75% (setenta e cinco por cento) para os proprietários de áreas alagadiças ou sujeitas à erosão, assim consideradas pelo Poder Público Municipal.
O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota fiscal, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.
O contribuinte de que trata o “caput” do artigo, lançará através de Guia Informativa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o resumo financeiro mensal e o imposto devido, conforme modelo instituído pela Fazenda Municipal, devendo ser entregue:
mensalmente até o dia 15 do mês subseqüente ao fato gerador, para as instituições financeiras ou equiparadas, descritas nos itens 10 e 15 da Lista de Serviços, Anexo I, da Lei Municipal n.º 3.425/2004;
anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente ao fato gerador, para as demais atividades tributadas com base na alíquota variável.
A não apresentação das Guias Informativas mencionadas no parágrafo anterior, no prazo estabelecido, implicará em multa prevista no artigo 111, do Código Tributário do Município, conforme enquadramento abaixo:
Aplica-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º, deste artigo, ao contribuinte enquadrado no Regime de Responsabilidade Tributária por Substituição Total, previsto nos artigos 44 e 45, da Lei Municipal n.º 3.313/2003.
Guia Informativa Anual - inciso XVI;
Guia Informativa Mensal - inciso XVII.
O contribuinte enquadrado no Regime de Responsabilidade Tributária por Substituição Total, previsto nos artigos 44 e 45, da Lei Municipal n.º 3.313/2003, deverá promover a retenção do ISSQN nos termos desta Lei e regulamentos.
A não observância ao disposto no parágrafo anterior implicará em multa prevista no artigo 111, inciso XVIII, Código Tributário do Município.
Excetua-se da obrigatoriedade da entrega da Guia Informativa do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, as “Sociedades Simples” enquadradas no artigo 2º, desta Lei, as empresas optantes pelo sistema “SIMPLES”, as imunes, as isentas, as sob regime de estimativa municipal e as Microempresas que se enquadrarem na Lei Municipal n.º 1.740/85.
Quando a natureza da operação ou as condições em que se realizarem tornem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá o contribuinte ser dispensado das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.
O infrator de dispositivo do Código Tributário do Município fica sujeito, em cada caso, às penalidades abaixo:
exercer qualquer atividade sujeita a taxa pelo poder de polícia sem a licença prévia da Prefeitura, ou não promover a inscrição nos cadastros municipais - 85 URM;
não promover as alterações cadastrais no prazo de trinta (30) dias - 42 URM;
não comunicar dentro dos prazos legais, qualquer alteração de construção licenciada, ou alteração de atividade quando da omissão resultar aumento do tributo ou, ainda, não comunicar a cessação de atividade prevista no artigo 41 - 42 URM;
sem prévia autorização da Fazenda Municipal, alterar as condições de coisa, objeto, estabelecimento ou atividade depois de concedida licença, autorização, permissão, alvará, dispensa ou similar decorrente do poder de polícia municipal - 63 URM;
não possuir ou negar-se a exibir livros, papéis e documentos ou a prestar esclarecimentos e informações - 85 URM;
não escriturar livros no prazo ou escriturar com erros, rasuras ou omissões - 42 URM;
não emitir nota fiscal de serviço, emiti-la com erro ou rasuras; não escriturá-la ou não possuir o talonário, bem como deixar de fornecer ao usuário a 1ª via da nota fiscal de serviço - 85 URM;
fornecer por escrito ao fisco dados e informações inverídicas, que determine redução ou supressão de tributo - 105 URM;
impedir, embaraçar ou dificultar a fiscalização - 105 URM;
praticar atos que evidenciem falsidade, manifesta intenção dolosa ou má fé objetivando sonegação - 63URM;
deixar de conduzir ou de afixar o alvará em lugar visível, nos termos desta Lei - 21 URM;
infringir condições específicas para exercício de atividades sujeitas à fiscalização, que enseje cobrança de taxa pelo exercício do poder de polícia - 85 URM;
responsável por escrita fiscal ou contábil no exercício de suas atividades praticar atos que visem diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte à prática de infração - 105 URM;
mandar imprimir nota fiscal de serviço ou documento equivalente sem a prévia autorização do fisco municipal - 105 URM;
o estabelecimento gráfico, imprimir nota fiscal de serviço ou documento equivalente sem a prévia autorização do fisco municipal ou adulterar qualquer dos itens já autorizados - 105 URM;
não apresentar a Guia Informativa Anual do ISSQN no prazo legal - 100 URM;
não apresentar a Guia Informativa Mensal do ISSQN no prazo legal - 25 URM;
responsável tributário não promover a retenção do ISSQN, quando devido no Município, dos seus prestadores de serviço - 85 URM;
quando infringir dispositivos desta Lei não previstos neste capítulo - 42 URM.
A Lei Municipal n.º 3.313, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos artigos 6º-A e 45-A:
Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, quando os serviços que se referem aos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.14, 17.16 e 17.19, da lista de serviços, Anexo I, da Lei Municipal n.º 3.425/2004, inclusive os serviços próprios de economista, forem prestados por sociedades constituídas sob a forma de “Sociedades Simples”, cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
O imposto de que trata o “caput” deste artigo será calculado com base no valor equivalente a 207 URM, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
A inclusão ao regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, de que trata este artigo, far-se-á mediante requerimento dirigido à Fazenda Municipal, relacionando os profissionais habilitados (sócios, empregados ou não), que prestam serviços de forma pessoal em nome da sociedade, anexando cópia do contrato social, devidamente registrado no órgão competente e respectivos comprovantes da habilitação dos mesmos.
Excluem-se do disposto deste artigo as sociedades que:
tenham como sócia pessoa jurídica;
sejam sócias de outra sociedade;
desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
tenham sócio que delas participem tão somente para aportar capital ou administrar;
explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
Os prestadores de serviços de que trata o “caput” deste artigo ficam dispensados da escrituração de livros fiscais.
Não ocorrerá substituição tributária quando o prestador do serviço:
gozar de isenção do ISSQN;
tiver imunidade tributária;
for profissional autônomo inscrito;
for optante pelo “Sistema Simples”;
for considerado Microempresa, nos termos da Lei Municipal n.º 1.740/1985;
for tributado com base de cálculo por estimativa de receita;
for tributado sob o regime especial do ISSQN, nos termos do artigo 6º-A da Lei n.º 3.313/2003.
Aplica-se aos prestadores de serviços, de que trata esta Lei, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.