Lei Ordinária nº 3.046, de 15 de fevereiro de 2001
Art. 1º.
O art. 123 da Lei nº 2.413/93, alterado pela Lei nº 2.876/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 123.
O parcelamento do crédito tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa, será disciplinado por Decreto do Executivo, mas não poderá exceder a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, sem prejuízo das incidências legais.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.