Lei Ordinária nº 3.023, de 13 de novembro de 2000
Ficam alterados dispositivos da Lei nº 2.413/93 (Código Tributário do Município) que respectivamente passam a ter a seguinte redação:
O índice de correção da área do terreno para cálculo da área tributada não poderá exceder ao valor absoluto de 1 (um).
As sociedades civis constituídas exclusivamente por profissionais liberais, terão seu imposto calculado com base no valor equivalente a de 51,70 UFIR, multiplicada pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios, empregados ou não, mas que prestem serviço em nome da sociedade, conforme classificados nos itens 1, 4, 8, 24, 88, 89, 90, 91 e 92, do Anexo I desta Lei.
A entrega da guia, mencionada no parágrafo anterior, fora do prazo estabelecido, implicará em multa prevista no Art. 111, item XVII, desta Lei, para cada mês de atraso.
| UPRM |
I - exercer qualquer atividade sujeita a taxa pelo poder de polícia sem a licença prévia da Prefeitura, ou não promover a inscrição nos cadastros municipais | 4 |
II - não promover as alterações cadastrais no prazo de trinta(30) dias................... | 1 |
III - não comunicar dentro dos prazos legais, qualquer alteração de construção licenciada, ou alteração de atividade quando, da omissão, resultar aumento do tributo ou ainda não comunicar a cessação de atividade prevista no art. 41. ............................... |
2 |
IV - sem prévia autorização da Fazenda Municipal, alterar as condições de coisa, objeto, estabelecimento ou atividade após concedida licença, autorização, permissão, alvará, dispensa ou similar decorrente do poder de polícia municipal ................................................................................................ |
3 |
V - não possuir ou negar-se a exibir livros, papéis e documentos ou a prestar esclarecimentos e informações.......................................................................... |
4 |
VI - não escriturar livros no prazo ou escriturar com erros, rasuras ou omissões............................................................................................................. |
2 |
VII - não emitir nota fiscal de serviço, emiti-la com erro ou rasuras; não escriturá-la ou não possuir o talonário, bem como deixar de fornecer ao usuário a 1ª via de nota fiscal de serviço ..................................................................................... |
4 |
VIII - fornecer por escrito ao fisco dados e informações inverídicas, que determine redução ou supressão de tributo ........................................................................ |
5 |
IX - impedir, embaraçar ou dificultar a fiscalização ................................................... | 5 |
X - praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou má fé objetivando sonegação ....................................................................................... |
3 |
XI - deixar de conduzir ou de afixar o alvará em lugar visível, nos termos desta lei | 1 |
XII - infringir condições específicas para exercício de atividades sujeitas a fiscalização, que enseje cobrança de taxa pelo exercício do poder de polícia............................................................................................................... |
4 |
XIII - responsável por escrita fiscal ou contábil no exercício de suas atividades praticar atos que visem diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte à prática de infração .......................................................................................... |
5 |
XIV - mandar imprimir nota fiscal de serviço ou documento equivalente sem a prévia autorização do fisco municipal …..................................................... |
2 |
XV - o estabelecimento gráfico, imprimir nota fiscal de serviço ou documento equivalente sem a prévia autorização do fisco municipal ou adulterar qualquer dos itens já autorizados …................................................................................. |
5 |
XVI - quando infringir a dispositivos desta Lei não cominados neste capítulo ........... | 2 |
XVII – não apresentar Guia Informativa do ISSQN no prazo legal | 15 |
É fixado em 2% (dois por cento) a alíquota a que se refere à letra “b” do item 50, do Anexo I do referido Código.
| UPRM | % | ||
| 1 | Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres | 10 | |
| 2 | Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, repouso e de recuperação e congêneres | 3 | |
| 3 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres | 3 | |
| 4 | Enfermeiros, protéticos (prótese dentária) | 02 | |
| 5 | Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados | 5 | |
| 6 | Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano | 5 | |
| 7 | Médicos veterinários | 10 | |
| 8 | Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres | 3 | |
| 9 | Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais | 5 | |
| 10 | Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres | 02 | |
| 11 | Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres | 03 | |
| 12 | Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo | 4 | |
| 13 | Limpeza e drenagem de portos, rios e canais | 3 | |
| 14 | Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins | 3 | |
| 15 | Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres | 3 | |
| 16 | Controle e tratamento de influentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos | 3 | |
| 17 | Incineração de resíduos quaisquer | 3 | |
| 18 | Limpeza e chaminés | 3 | |
| 19 | Saneamento ambiental e congêneres | 3 | |
| 20 | Assistência técnica | 3 | |
| 21 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultorias técnicas, financeira ou administrativa | 3 | |
| 22 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa | 5 | |
| 23 | Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza | 5 | |
| 24 | Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres | 03 | |
| 25 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas | 5 | |
| 26 | Tradução e interpretação | 02 | |
| 27 | Avaliação de bens | 03 | |
| 28 | Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres | 02 | |
| 29 | Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza | 03 | |
| 30 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia | 5 | |
| 31 | Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM) | 3 | |
| 32 | Demolição | 2 | |
| 33 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM) | 3 | |
| 34 | Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural | 3 | |
| 35 | Florestamento e reflorestamento | 2 | |
| 36 | Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres | 3 | |
| 37 | Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM) | 3 | |
| 38 | Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias | 03 | |
| 39 | Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza | 3 | |
| 40 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congresso e congêneres | 3 | |
| 41 | Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito a ICM) | 3 | |
| 42 | Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio | 4 | |
| 43 | Administração de fundos mútuos (exceto a realização por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 4 | |
| 44 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada | 4 | |
| 45 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 4 | |
| 46 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária | 4 | |
| 47 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 4 | |
| 48 | Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres | 4 | |
| 49 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens moveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47 | 3 | |
50 | Despachantes: a) pessoa física | 05 | |
Despachantes: b) pessoa jurídica | 2 | ||
| 51 | Agentes de propriedade industrial | 03 | |
| 52 | Agentes de propriedade artística ou literária | 03 | |
| 53 | Leilão | 4 | |
| 54 | Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos de cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro | 3 | |
| 55 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 4 | |
| 56 | Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres | 3 | |
| 57 | Vigilância ou segurança de pessoas de bens | 5 | |
| 58 | Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município | 5 | |
| 59 | Diversão pública: a) cinemas e congêneres | 3 | |
Diversão pública: b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos, por módulo | 02 | ||
Diversão pública: c) exposições, com cobrança de ingresso | 3 | ||
Diversão pública: d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio | 3 | ||
Diversão pública: e) jogos eletrônicos, por módulo | 02 | ||
Diversão pública: f) execução de música, individualmente ou por conjuntos | 4 | ||
Diversão pública: g) táxi-dancings e congêneres | 10 | ||
| 60 | Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostilas, sorteios ou prêmios | 3 | |
| 61 | Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou televisão) | 4 | |
| 62 | Gravação e distribuição de filmes e videotapes | 4 | |
| 63 | Fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora | 3 | |
| 64 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem | 4 | |
| 65 | Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres | 3 | |
| 66 | Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. | 3 | |
| 67 | Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM) | 3 | |
| 68 | Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM) | 3 | |
| 69 | - | - | - |
| 70 | Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final | 3 | |
| 71 | Recolhimento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados á industrialização ou comercialização | 3 | |
| 72 | Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado | 02 | |
| 73 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido | 5 | |
| 74 | Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido | 5 | |
| 75 | Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos | 5 | |
| 76 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia | 3 | |
| 77 | Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros e congêneres | 4 | |
| 78 | Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil | 5 | |
| 79 | Funerais | 5 | |
| 80 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento | 02 | |
| 81 | Tinturaria e lavanderia | 4 | |
| 82 | Taxidermia | 2 | |
| 83 | Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados | 3 | |
| 84 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) | 5 | |
| 85 | Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão) | 5 | |
| 86 | Serviços portuários; utilização de porto ou aeroporto; atração; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços, acessórios; movimentação de mercadoria fora de cais | 10 | |
| 87 | - | - | - |
| 88 | Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos | 10 | |
| 89 | Dentistas | 10 | |
| 90 | Economistas | 10 | |
| 91 | Psicólogos | 10 | |
| 92 | Assistentes Sociais | 08 | |
| 93 | Relação Públicas | 08 | |
| 94 | Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimentos (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 6 | |
| 95 | Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques ;sustação de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos, com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários á prestação dos serviços) | 6 | |
| 96 | Transporte de natureza, estritamente municipal, exceto por veículo de tração animal: a) serviços de táxi, por veículo | 02 | |
Transporte de natureza, estritamente municipal, exceto por veículo de tração animal: b)serviços de transporte coletivo de passageiros | 3 | ||
Transporte de natureza, estritamente municipal, exceto por veículo de tração animal: c) serviços de transporte de cargas | 3 | ||
| 97 | Estabelecimentos de hospedagem: a)Hotéis (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço ) | 3 | |
Estabelecimentos de hospedagem: b)Pensões (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviço | 3 | ||
Estabelecimentos de hospedagem: c) Motéis | 3 | ||
| 98 | Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza: a) pessoa física | 03 | |
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza: b) pessoa jurídica | 3 | ||
| 99 | Demais serviços não previstos nos itens anteriores | 02 | |
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.