Lei Ordinária nº 2.872, de 30 de dezembro de 1998
É revogado o §1º do Art.27, da Lei nº 2.413/93 (Código Tributário do Município), com alteração decorrente da Lei nº 2.458/94.
É adotada nova Planta de Valores Imobiliários de que trata o Parágrafo único, do Art.14, da Lei nº 2.413/93, para vigorar a partir de 01 de janeiro de 1999 e servir de base de cálculo o lançamento do IPTU, conforme mapa do perímetro urbano e planilhas de logradouros do interior do Município, os quais terão um redutor de 0,30 de seu valor, e tabelas de pontos para avaliação das construções, em anexo.
Nas glebas, para fins de aplicação do disposto no inciso II, do Art.7º, da Lei nº2.413/93, serão considerados os seguintes critérios:
Será feito o lançamento do IPTU, para as áreas iguais ou superiores a 10.000 m², localizadas dentro do perímetro delimitado pela linha de “marcos” da cidade, conforme Lei nº 1.004/69 e 1.991/98, com base de 08 (oito) UFIR por m² (metro quadrado).
As glebas localizadas fora da linha de marcos e dentro do perímetro urbano da cidade, serão lançadas aplicando-se, sobre o metro quadrado da área, o valor equivalente a 3,5161 UFIR.
Nas glebas localizadas em vilas e loteamentos do interior do Município, será aplicado, sobre o metro quadrado da área, o valor equivalente a 1,00 UFIR.
Não poderá ser acrescido no valor venal do imóvel majorações resultantes de construções aonde está aplicado o índice de aproveitamento, previsto na Lei nº 1.991/88 – Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Modifica a redação dos incisos I, do § 1º; e I, II, III e IV do § 2º, do art. 6º da Lei nº 2413/93:
de 0,5%(meio por cento) quando o imóvel for utilizado como residência ou quando abrigar, em conjunto, pequeno comércio ou prestação de serviço.
2,0(dois por cento) para o terreno situado na primeira zona fiscal;
1,5(um e meio por cento) para terreno situado na segunda zona fiscal;
1,0(um por cento) para terreno situado na terceira zona fiscal;
0,5(meio por cento) para terreno situado na quarta zona fiscal.
Dá nova redação ao art. 13 e acresce parágrafos, da Lei nº 2413/93:
O cálculo do valor venal do terreno será obtido através da aplicação da fórmula de Harper constante deste código, considerando-se como padrão a profundidade de 26,40m, adotando-se para o cálculo do valor venal da construção a multiplicação do preço do m2 correspondentes a categoria pela área corrigida.
Fica determinado que os lotes de esquina serão acrescidos em sua avaliação em função do fator esquina – Ke 1,10 nas zonas residenciais – ZR e Ke 1,15 nas zonas comerciais e residenciais – ZCR e industriais – ZI.
Dá nova redação ao inciso II do Art. 27, da Lei nº 2.413/93:
proprietários de áreas alagadiças ou sujeiras a erosão assim consideradas pelo Poder Público Municipal, 75% (setenta e cinco por cento).
Dá nova redação ao item IV do artigo 129, da Lei nº 2.413/93, onde o parágrafo único passa a ser § 1º e acresce § 2º:
Imóveis pertencentes a pessoas viúvas, menores órfãos e pessoas definitivamente incapazes para o trabalho, que sejam proprietários de um único prédio, de sua residência e que não percebam, com os demais ocupantes do imóvel, a importância superior ao valor correspondente a 260 UFIR por mês.
Para efeito do inciso IV deverá ser observado o princípio da unicidade, o que tornará seus efeitos concomitantes e proporcionais aos beneficiados.
Na apuração da avaliação de áreas construídas será deduzido do custo da construção atual, pela idade e uso das edificações, o valor expresso pelo fator de obsolência = DEPRECIAÇÃO = D, determinado pelo índice de 1,65% ao ano, até o limite de 25 anos.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1999.