Lei Ordinária nº 2.872, de 30 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2872

1998

30 de Dezembro de 1998

ALTERA E REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 2.413/93.

a A

Lei nº 2.872 – de 30 de dezembro de 1998.

    “Altera e regulamenta dispositivos da Lei n.º 2.413/93.”

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no Art. 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        É revogado o §1º do Art.27, da Lei nº 2.413/93 (Código Tributário do Município), com alteração decorrente da Lei nº 2.458/94.

          § 1º   (Revogado)
          Art. 2º. 

          É adotada nova Planta de Valores Imobiliários de que trata o Parágrafo único, do Art.14, da Lei nº 2.413/93, para vigorar a partir de 01 de janeiro de 1999 e servir de base de cálculo o lançamento do IPTU, conforme mapa do perímetro urbano e planilhas de logradouros do interior do Município, os quais terão um redutor de 0,30 de seu valor, e tabelas de pontos para avaliação das construções, em anexo.

            Art. 3º. 

            Nas glebas, para fins de aplicação do disposto no inciso II, do Art.7º, da Lei nº2.413/93, serão considerados os seguintes critérios:

              a) 

              Será feito o lançamento do IPTU, para as áreas iguais ou superiores a 10.000 m², localizadas dentro do perímetro delimitado pela linha de “marcos” da cidade, conforme Lei nº 1.004/69 e 1.991/98, com base de 08 (oito) UFIR por m² (metro quadrado).

                b) 

                As glebas localizadas fora da linha de marcos e dentro do perímetro urbano da cidade, serão lançadas aplicando-se, sobre o metro quadrado da área, o valor equivalente a 3,5161 UFIR.

                  c) 

                  Nas glebas localizadas em vilas e loteamentos do interior do Município, será aplicado, sobre o metro quadrado da área, o valor equivalente a 1,00 UFIR.

                    Art. 4º. 

                    Não poderá ser acrescido no valor venal do imóvel majorações resultantes de construções aonde está aplicado o índice de aproveitamento, previsto na Lei nº 1.991/88 – Uso e Ocupação do Solo Urbano.

                      Art. 5º. 

                      Modifica a redação dos incisos I, do § 1º; e I, II, III e IV do § 2º, do art. 6º da Lei nº 2413/93:

                        I  – 

                        de 0,5%(meio por cento) quando o imóvel for utilizado como residência ou quando abrigar, em conjunto, pequeno comércio ou prestação de serviço.

                        I  – 

                        2,0(dois por cento) para o terreno situado na primeira zona fiscal;

                        II  – 

                        1,5(um e meio por cento) para terreno situado na segunda zona fiscal;

                        III  – 

                        1,0(um por cento) para terreno situado na terceira zona fiscal;

                        IV  – 

                        0,5(meio por cento) para terreno situado na quarta zona fiscal.

                        Art. 6º. 

                        Dá nova redação ao art. 13 e acresce parágrafos, da Lei nº 2413/93:

                          Art. 13.  

                          O cálculo do valor venal do terreno será obtido através da aplicação da fórmula de Harper constante deste código, considerando-se como padrão a profundidade de 26,40m, adotando-se para o cálculo do valor venal da construção a multiplicação do preço do m2 correspondentes a categoria pela área corrigida.

                          § 1º  

                          Fica determinado que os lotes de esquina serão acrescidos em sua avaliação em função do fator esquina – Ke 1,10 nas zonas residenciais – ZR e Ke 1,15 nas zonas comerciais e residenciais – ZCR e industriais – ZI.

                          Art. 7º. 

                          Dá nova redação ao inciso II do Art. 27, da Lei nº 2.413/93:

                            II  – 

                            proprietários de áreas alagadiças ou sujeiras a erosão assim consideradas pelo Poder Público Municipal, 75% (setenta e cinco por cento).

                            Art. 8º. 

                            Dá nova redação ao item IV do artigo 129, da Lei nº 2.413/93, onde o parágrafo único passa a ser § 1º e acresce § 2º:

                              IV  – 

                              Imóveis pertencentes a pessoas viúvas, menores órfãos e pessoas definitivamente incapazes para o trabalho, que sejam proprietários de um único prédio, de sua residência e que não percebam, com os demais ocupantes do imóvel, a importância superior ao valor correspondente a 260 UFIR por mês.

                              § 2º  

                              Para efeito do inciso IV deverá ser observado o princípio da unicidade, o que tornará seus efeitos concomitantes e proporcionais aos beneficiados.

                              § 2º  

                              Na apuração da avaliação de áreas construídas será deduzido do custo da construção atual, pela idade e uso das edificações, o valor expresso pelo fator de obsolência = DEPRECIAÇÃO = D, determinado pelo índice de 1,65% ao ano, até o limite de 25 anos.

                              Art. 9º. 

                              Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1999.

                                Gabinete do Prefeito, em 30 de dezembro de 1998.

                                 

                                Hildebrando Marques Acunha
                                Vice-Prefeito, no exercício do Cargo de Prefeito Municipal.


                                Registre-se e publique-se.
                                Data supra.

                                 

                                Diroci Pereira Rodrigues
                                Secretário Municipal de Administração