Lei Ordinária nº 2.653, de 11 de junho de 1996
Altera a redação do Artigo 33, da Lei 2.413/93, alterado pela Lei n° 2.620/95, acrescenta § 1° e 2°, renumera o atual parágrafo único, que passa a vigorar como § 3º do mesmo artigo.
O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota fiscal, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.
O contribuinte de que trata o “caput” deste artigo lançará em Guia Informativa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme modelo instituído pela Fazenda Municipal, o resumo mensal do movimento financeiro e o imposto devido, que será entregue à Prefeitura Municipal, até o 10° dia útil subseqüente ao fato gerador.
A entrega da Guia, mencionada no parágrafo anterior, fora do prazo estabelecido, implicará em multa prevista no Artigo 111, item XVI, da Lei N° 2.413/93, para cada mês de atraso.
Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.
Altera o § 1º, do artigo 31, da Lei nº 2.413/93 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Sempre que se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, na qualidade de pessoa física, a alíquota será fixa.
Esta Lei entrará em vigor na sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.