Lei Ordinária nº 2.653, de 11 de junho de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2653

1996

11 de Junho de 1996

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

a A

LEI Nº 2.653 - de 11 de junho de 1996.

    “Altera dispositivos do Código Tributário Municipal.”

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA :
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 96, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Altera a redação do Artigo 33, da Lei 2.413/93, alterado pela Lei n° 2.620/95, acrescenta § 1° e 2°, renumera o atual parágrafo único, que passa a vigorar como § 3º do mesmo artigo.

          Art. 33.  

          O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota fiscal, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.

          Parágrafo único   (Revogado)
          § 1º  

          O contribuinte de que trata o “caput” deste artigo lançará em Guia Informativa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme modelo instituído pela Fazenda Municipal, o resumo mensal do movimento financeiro e o imposto devido, que será entregue à Prefeitura Municipal, até o 10° dia útil subseqüente ao fato gerador.

          § 2º  

          A entrega da Guia, mencionada no parágrafo anterior, fora do prazo estabelecido, implicará em multa prevista no Artigo 111, item XVI, da Lei N° 2.413/93, para cada mês de atraso.

          § 3º  

           Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.

          Art. 2º. 

          Altera o § 1º, do artigo 31, da Lei nº 2.413/93 que passa a vigorar com a seguinte redação:

            § 1º  

            Sempre que se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, na qualidade de pessoa física, a alíquota será fixa.

            Art. 3º. 

            Fica revogado o § 2º, do art. 31, da Lei nº 2.413/93.

              § 2º   (Revogado)
              Art. 4º. 

              Esta Lei entrará em vigor na sua publicação.

                Art. 5º. 

                Revogam-se as disposições em contrário.

                  PALÁCIO RIO BRANCO, em 11 de junho de 1996.


                  Eloy Trojan
                  Prefeito Municipal


                  Registre-se e publique-se.
                  Data supra.


                  Gilfredo Castagna
                  Secretário Municipal de Administração