Lei Ordinária nº 2.620, de 29 de dezembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2620

1995

29 de Dezembro de 1995

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

a A

LEI nº 2.620 – de 29 de dezembro de 1995.

    Altera dispositivos do Código Tributário Municipal.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no Art. 96, inc. IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        As alíquotas para o cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fixados nos itens 20, 21, 49, 56, 59 “d”, 60, 67, 68, 70 e 98, ficam reduzidos para 3% (três por cento) e 24 fica reduzido para 3 UPRM, da Tabela que constitui o Anexo I da Lei n° 2.413, de 20/12/93.

           UPRM%
          1Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres10 
          2Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, repouso e de recuperação e congêneres 3
          3Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres 3
          4Enfermeiros, protéticos (prótese dentária)02 
          5Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista,          prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados 5
          6Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5        desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,          contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do          beneficiário do plano 5
          7Médicos veterinários10 
          8Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres 3
          9Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais 5
          10Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação 
          e congêneres
          02 
          11Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres03 
          12Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo 4
          13Limpeza e drenagem de portos, rios e canais 3
          14Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins 3
          15Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres 3
          16Controle e tratamento de influentes de qualquer natureza e de agentes físicos 
          e biológicos
           3
          17Incineração de resíduos quaisquer 3
          18Limpeza e chaminés 3
          19Saneamento ambiental e congêneres 3
          20Assistência técnica 3
          21Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultorias técnicas, financeira ou administrativa 3
          22Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa 5
          23Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza 5
          24Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres03 
          25Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 5
          26Tradução e interpretação02 
          27Avaliação de bens03 
          28Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres02 
          29Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza03 
          30Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia 5
          31Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM) 3
          32Demolição 2
          33Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e          congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM) 3
          34Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural 3
          35Florestamento e reflorestamento 2
          36Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres 3
          37Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, 
          que fica sujeito ao ICM)
           3
          38Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias03 
          39Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza 3
          40Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congresso e congêneres 3
          41Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito a ICM) 3
          42Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio 4
          43Administração de fundos mútuos (exceto a realização por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 4
          44Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada 4
          45Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 4
          46Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial,  artística ou literária 4
          47Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 4
          48Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres 4
          49Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens moveis e imóveis não         abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47 3

          50

          Despachantes:

          a) pessoa física

          05 

          Despachantes:

          b) pessoa jurídica

           4
          51Agentes de propriedade industrial03 
          52Agentes de propriedade artística ou literária03 
          53Leilão 4
          54Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos de cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro 3
          55Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 4
          56Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres 3
          57Vigilância ou segurança de pessoas de bens 5
          58Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município 5
          59

          Diversão pública:

          a) cinemas e congêneres

           3

          Diversão pública:

          b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos, por módulo

          02 

          Diversão pública:

          c) exposições, com cobrança de ingresso

           3

          Diversão pública:

          d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela              televisão, ou pelo rádio

           3

          Diversão pública:

          e) jogos eletrônicos, por módulo

          02 

          Diversão pública:

          f) execução de música, individualmente ou por conjuntos

           4

          Diversão pública:

          g) táxi-dancings e congêneres

          10 
          60Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou  cupons de         apostilas, sorteios ou prêmios 3
          61Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou      televisão) 4
          62Gravação  e distribuição de filmes e videotapes 4
          63Fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora 3
          64Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,  trucagem 4
          65Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres 3
          66Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 3
          67Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM) 3
          68Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,         motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças         e partes que fica sujeito ao ICM) 3
          69---
          70Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final 3
          71Recolhimento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não  destinados á industrialização ou comercialização 3
          72Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final         do objeto lustrado02 
          73Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados        ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido 5
          74Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente         com material por ele fornecido 5
          75Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros          papéis, plantas ou desenhos 5
          76Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e          fotolitografia 3
          77Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de         livros e congêneres 4
          78Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil 5
          79Funerais 5
          80Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento02 
          81Tinturaria e lavanderia 4
          82Taxidermia 2
          83Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados 3
          84Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento       de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos        e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) 5
          85Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão) 5
          86Serviços portuários; utilização de porto ou aeroporto; atração; capatazia;         armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços,         acessórios; movimentação de mercadoria fora de cais10 
          87---
          88Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos10 
          89Dentistas10 
          90Economistas10 
          91Psicólogos10 
          92Assistentes Sociais08 
          93Relação Públicas08 
          94Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,         protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos,         manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança         ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimentos           (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 6
          95Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques ;sustação de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de         contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento,         a instituições financeiras, de gastos, com portes de correio, telegramas, telex         e teleprocessamento, necessários á prestação dos serviços) 6
          96

          Transporte de natureza, estritamente municipal, exceto por veículo de tração animal:

          a) serviços de táxi, por veículo

          02 

          Transporte de natureza, estritamente municipal, exceto por veículo de tração animal:

          b)serviços de transporte coletivo de passageiros 

           3

          Transporte de natureza, estritamente municipal, exceto por veículo de tração animal:

          c) serviços de transporte de cargas

           3
          97

          Estabelecimentos de hospedagem:

          a)Hotéis (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço )

           6

          Estabelecimentos de hospedagem:

          b)Pensões (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviço

           4

          Estabelecimentos de hospedagem:

          c) Motéis

           8
          98

          Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza:

          a) pessoa física 

          03 

          Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza:

          b) pessoa jurídica

           3
          99Demais serviços não previstos nos itens anteriores02 

           

          Art. 2º. 

          Acrescenta inciso III ao § 3º do art. 31 da Lei nº 2.413, de 20/12/93.

            III  – 

            nas Casas Lotéricas, a diferença entre o preço de aquisição do bilhete e o preço apurado em sua venda.

            Art. 3º. 

            Altera os prazos estabelecidos no “caput” do art. 33 e acrescenta a expressão “por planilhas diárias” na parte final do Parágrafo Único do mesmo artigo.

              Art. 33.  

              O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota fiscal, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal, devendo apresentar, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao fato gerador, a movimentação a ser conferida, para recolhimento até o dia 15 (quinze). 

              Parágrafo único  

              Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a Juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento, por planilha diária ou na forma que for estabelecida em regulamento.

              Art. 4º. 

              Acrescenta a expressão “por lei” depois da palavra habilitados e antes das palavras “para esse fim”, ao art. 105 da Lei n° 2.413.

                Art. 105.  

                O auto de infração deverá ser lavrado por funcionários habilitados por lei para esse fim, por fiscais ou por comissões especiais.

                Art. 5º. 

                Modifica o prazo previsto no art. 116, II, b, do dia 10 (dez) para o dia 15 (quinze).

                  b)  

                  no caso de atividade sujeita a incidência com base no preço do serviço, através da competente guia de recolhimento, até o dia 15 (quinze).

                  Art. 6º. 

                  Acrescenta incisos III e IV ao art. 130 da Lei n° 2.413, de 20/12/93.

                    III  – 

                    Os profissionais liberais de nível universitário, desde que inscritos no Cadastro Fiscal da Secretaria de Finanças, nos três primeiros anos de exercício da profissão, a contar da inscrição no órgão da respectiva categoria profissional, definitiva.

                    IV  – 

                    As empresas concessionárias dos Serviços de Transporte coletivo Urbano, no mês em que ocorrer eleições e que obedecerem o previsto na Lei Municipal n° 2.618/95.

                    Art. 7º. 

                    Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.

                      PALÁCIO RIO BRANCO, em 29 de dezembro de 1995.


                      ELOY TROJAN
                      Prefeito Municipal


                      Registre-se e publique-se.
                      Data supra.


                      Gilfredo Castagna
                      Secretário Municipal de Administração