Lei Ordinária nº 2.620, de 29 de dezembro de 1995
As alíquotas para o cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fixados nos itens 20, 21, 49, 56, 59 “d”, 60, 67, 68, 70 e 98, ficam reduzidos para 3% (três por cento) e 24 fica reduzido para 3 UPRM, da Tabela que constitui o Anexo I da Lei n° 2.413, de 20/12/93.
| UPRM | % | ||
| 1 | Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres | 10 | |
| 2 | Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, repouso e de recuperação e congêneres | 3 | |
| 3 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres | 3 | |
| 4 | Enfermeiros, protéticos (prótese dentária) | 02 | |
| 5 | Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados | 5 | |
| 6 | Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano | 5 | |
| 7 | Médicos veterinários | 10 | |
| 8 | Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres | 3 | |
| 9 | Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais | 5 | |
| 10 | Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres | 02 | |
| 11 | Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres | 03 | |
| 12 | Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo | 4 | |
| 13 | Limpeza e drenagem de portos, rios e canais | 3 | |
| 14 | Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins | 3 | |
| 15 | Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres | 3 | |
| 16 | Controle e tratamento de influentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos | 3 | |
| 17 | Incineração de resíduos quaisquer | 3 | |
| 18 | Limpeza e chaminés | 3 | |
| 19 | Saneamento ambiental e congêneres | 3 | |
| 20 | Assistência técnica | 3 | |
| 21 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultorias técnicas, financeira ou administrativa | 3 | |
| 22 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa | 5 | |
| 23 | Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza | 5 | |
| 24 | Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres | 03 | |
| 25 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas | 5 | |
| 26 | Tradução e interpretação | 02 | |
| 27 | Avaliação de bens | 03 | |
| 28 | Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres | 02 | |
| 29 | Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza | 03 | |
| 30 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia | 5 | |
| 31 | Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM) | 3 | |
| 32 | Demolição | 2 | |
| 33 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM) | 3 | |
| 34 | Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural | 3 | |
| 35 | Florestamento e reflorestamento | 2 | |
| 36 | Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres | 3 | |
| 37 | Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM) | 3 | |
| 38 | Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias | 03 | |
| 39 | Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza | 3 | |
| 40 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congresso e congêneres | 3 | |
| 41 | Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito a ICM) | 3 | |
| 42 | Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio | 4 | |
| 43 | Administração de fundos mútuos (exceto a realização por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 4 | |
| 44 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada | 4 | |
| 45 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 4 | |
| 46 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária | 4 | |
| 47 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 4 | |
| 48 | Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres | 4 | |
| 49 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens moveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47 | 3 | |
50 | Despachantes: a) pessoa física | 05 | |
Despachantes: b) pessoa jurídica | 4 | ||
| 51 | Agentes de propriedade industrial | 03 | |
| 52 | Agentes de propriedade artística ou literária | 03 | |
| 53 | Leilão | 4 | |
| 54 | Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos de cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro | 3 | |
| 55 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 4 | |
| 56 | Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres | 3 | |
| 57 | Vigilância ou segurança de pessoas de bens | 5 | |
| 58 | Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município | 5 | |
| 59 | Diversão pública: a) cinemas e congêneres | 3 | |
Diversão pública: b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos, por módulo | 02 | ||
Diversão pública: c) exposições, com cobrança de ingresso | 3 | ||
Diversão pública: d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio | 3 | ||
Diversão pública: e) jogos eletrônicos, por módulo | 02 | ||
Diversão pública: f) execução de música, individualmente ou por conjuntos | 4 | ||
Diversão pública: g) táxi-dancings e congêneres | 10 | ||
| 60 | Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostilas, sorteios ou prêmios | 3 | |
| 61 | Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou televisão) | 4 | |
| 62 | Gravação e distribuição de filmes e videotapes | 4 | |
| 63 | Fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora | 3 | |
| 64 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem | 4 | |
| 65 | Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres | 3 | |
| 66 | Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. | 3 | |
| 67 | Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM) | 3 | |
| 68 | Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM) | 3 | |
| 69 | - | - | - |
| 70 | Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final | 3 | |
| 71 | Recolhimento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados á industrialização ou comercialização | 3 | |
| 72 | Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado | 02 | |
| 73 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido | 5 | |
| 74 | Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido | 5 | |
| 75 | Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos | 5 | |
| 76 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia | 3 | |
| 77 | Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros e congêneres | 4 | |
| 78 | Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil | 5 | |
| 79 | Funerais | 5 | |
| 80 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento | 02 | |
| 81 | Tinturaria e lavanderia | 4 | |
| 82 | Taxidermia | 2 | |
| 83 | Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados | 3 | |
| 84 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) | 5 | |
| 85 | Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão) | 5 | |
| 86 | Serviços portuários; utilização de porto ou aeroporto; atração; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços, acessórios; movimentação de mercadoria fora de cais | 10 | |
| 87 | - | - | - |
| 88 | Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos | 10 | |
| 89 | Dentistas | 10 | |
| 90 | Economistas | 10 | |
| 91 | Psicólogos | 10 | |
| 92 | Assistentes Sociais | 08 | |
| 93 | Relação Públicas | 08 | |
| 94 | Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimentos (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 6 | |
| 95 | Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques ;sustação de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos, com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários á prestação dos serviços) | 6 | |
| 96 | Transporte de natureza, estritamente municipal, exceto por veículo de tração animal: a) serviços de táxi, por veículo | 02 | |
Transporte de natureza, estritamente municipal, exceto por veículo de tração animal: b)serviços de transporte coletivo de passageiros | 3 | ||
Transporte de natureza, estritamente municipal, exceto por veículo de tração animal: c) serviços de transporte de cargas | 3 | ||
| 97 | Estabelecimentos de hospedagem: a)Hotéis (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço ) | 6 | |
Estabelecimentos de hospedagem: b)Pensões (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviço | 4 | ||
Estabelecimentos de hospedagem: c) Motéis | 8 | ||
| 98 | Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza: a) pessoa física | 03 | |
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza: b) pessoa jurídica | 3 | ||
| 99 | Demais serviços não previstos nos itens anteriores | 02 | |
Acrescenta inciso III ao § 3º do art. 31 da Lei nº 2.413, de 20/12/93.
nas Casas Lotéricas, a diferença entre o preço de aquisição do bilhete e o preço apurado em sua venda.
Altera os prazos estabelecidos no “caput” do art. 33 e acrescenta a expressão “por planilhas diárias” na parte final do Parágrafo Único do mesmo artigo.
O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota fiscal, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal, devendo apresentar, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao fato gerador, a movimentação a ser conferida, para recolhimento até o dia 15 (quinze).
Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a Juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento, por planilha diária ou na forma que for estabelecida em regulamento.
Acrescenta a expressão “por lei” depois da palavra habilitados e antes das palavras “para esse fim”, ao art. 105 da Lei n° 2.413.
O auto de infração deverá ser lavrado por funcionários habilitados por lei para esse fim, por fiscais ou por comissões especiais.
Modifica o prazo previsto no art. 116, II, b, do dia 10 (dez) para o dia 15 (quinze).
no caso de atividade sujeita a incidência com base no preço do serviço, através da competente guia de recolhimento, até o dia 15 (quinze).
Acrescenta incisos III e IV ao art. 130 da Lei n° 2.413, de 20/12/93.
Os profissionais liberais de nível universitário, desde que inscritos no Cadastro Fiscal da Secretaria de Finanças, nos três primeiros anos de exercício da profissão, a contar da inscrição no órgão da respectiva categoria profissional, definitiva.
As empresas concessionárias dos Serviços de Transporte coletivo Urbano, no mês em que ocorrer eleições e que obedecerem o previsto na Lei Municipal n° 2.618/95.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.