Lei Ordinária nº 2.484, de 06 de setembro de 1994
Art. 1º.
Ficam isentos de todos os tributos municipais os ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira que combateram durante a 2ª Guerra Mundial ou suas viúvas.
Parágrafo único
As isenções providas no caput deste artigo quando ao IPTU e imposto de transmissão intervivos, são referentes a um único imóvel.
Art. 2º.
A isenção prevista no artigo anterior estender-se-á a eventuais débitos vencidos, inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 3º.
Para habilitação aos benefícios desta Lei exigir-se-á dos interessados exclusivamente documentação comprobatória do implemento das condições referidas.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.